Juiz Daniel Costa: sozinho, o Itaú seria capaz de vetar a concessão da recuperação, em detrimento dos demais credores
A 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo confirmou o plano de recuperação judicial da Aquarius SBC Editora Gráfica, apesar de voto contrário do detentor da maior porcentagem de créditos quirografários, o Banco Itaú, que possui 65,43%. Na decisão, o juiz Daniel Cárnio Costa entendeu ter ocorrido abuso do direito de voto de instituições financeiras no processo. Já há recurso tanto do Itaú quanto do Bradesco contra a sentença.
De acordo com a decisão, o plano de recuperação judicial da Aquarius foi aprovado na classe I (trabalhistas) por 100% dos presentes na assembleia-geral, mas foi rejeitado na classe III (quirografários) por 68,33%. Essas eram as duas únicas classes de credores envolvidos no processo de recuperação.
O administrador judicial do processo opinou pela homologação do plano, por entender que houve abuso do voto contrário do Itaú, tendo em vista que somente dois outros credores (2,9%) votaram contra o plano.
O plano alternativo apresentado pela devedora previu deságio de 35% para pagamento em dez anos. Para o juiz, o plano apresentado tanto tem sentido econômico, que foi aprovado por 56 credores quirografários presentes à assembleia, sendo rejeitado por três desses credores (Banco Itaú, Banco Bradesco e Sodexo On-site). "Sozinho, o Itaú seria capaz de vetar a concessão da recuperação judicial à devedora, em detrimento da vontade de todos os demais credores", diz o magistrado na decisão.
Em seu voto, o juiz diz não ver justificativa plausível para a recusa das instituições financeiras aolano da devedora. "A análise da conduta da grande maioria dos credores demonstra que o plano possui sentido econômico e que, portanto, os votos das instituições financeiras foram abusivos, notadamente em relação ao Banco Itaú, que abusou de sua posição de dominância em relação aos demais credores", afirma.
O magistrado considerou que os votos desfavoráveis dos bancos não possuem lógica econômica, pois conduzem a uma situação que seria menos favorável aos próprios credores - a falência - além de estarem em dissonância com as finalidades do instituto da recuperação.
Na decisão, o juiz afirma que, nas recuperações judiciais, colocam-se em confronto os interesses da devedora e dos credores, mas nenhum deles deverá prevalecer sobre o interesse social. "A finalidade do processo de recuperação de empresas é atingir o bem social, que será o resultado de uma divisão de ônus entre os agentes de mercado", diz.
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Fonte: Valor Econômico S.A.