JURÍDICO


2014-08-07

Um dos temas que mais tira o sono de empresários e executivos está em uma 
portaria interna da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que 
orienta os procuradores quanto aos processos que redirecionam dívidas 
tributárias de empresas para sócios e administradores. A Portaria nº180, 
publicada no dia 25 de fevereiro, traz em seis artigos procedimentos que 
devem ser seguidos pelos cerca de dois mil procuradores da Fazenda em ações 
dessa natureza.
A portaria da PGFN determina, basicamente, a fundamentação dos motivos para 
o redirecionamento da dívida, baseada no que prevê o Código Tributário 
Nacional (CTN). O que é bem-visto por tributaristas. No entanto, há dois 
dispositivos da orientação que são criticados.
Um deles é o artigo 3º da orientação, que trata do artigo 13 da Lei nº 
8.620, de 1993. O dispositivo foi revogado no ano passado pela Lei nº 
11.941. A norma de 1993 permitia que os titulares de firmas individuais e os 
sócios das empresas limitadas respondessem solidariamente, com seus bens 
pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. A PGFN orienta que os 
procuradores continuem a cobrar, com base no artigo revogado, os débitos 
anteriores à nova legislação. Para o advogado Julio de Oliveira, do Machado 
Associados, essa orientação não faz sentido. Isso porque o artigo que trata 
da questão já foi revogado e existia até mesmo uma ação direta de 
inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) que a 
questionava.
O advogado Marcelo Knopfelmacher, do Knopfelmacher Advogados, acrescenta não 
ser possível aplicar o entendimento da procuradoria, pois a Lei nº 11.941, 
de 2009, veio corrigir falhas da legislação anterior. Para a advogada Maria 
Rita Lunardelli, sócia da Advocacia Lunardelli, a medida fere o artigo 106 
do CTN, que lista as situações em que uma nova norma pode ser aplicada a 
fatos passados.
O procurador-geral adjunto da PGFN, Fabrício Da Soller, porém, afirma não 
existir regra no direito tributário pela qual uma lei nova seria aplicável 
ao passado. Segundo ele, as leis têm vigência para o futuro. A única 
exceção, diz, estaria no artigo 106. Neste caso, porém, a possibilidade 
seria válida apenas para penalidades. "A solidariedade e a infração penal, 
como a multa, são institutos diferentes", diz Da Soller.
Outra crítica dos advogados é para o artigo 2º da portaria, que prevê a 
inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa (CDA) da União 
nas situações previstas no CTN. Para alguns advogados, essa inclusão só 
poderia ocorrer após um processo administrativo em que ficasse comprovado 
que os administradores agiram contra a lei, por exemplo. "A inclusão na CDA 
tem que ocorrer após o processo administrativo", afirma a advogada Maria 
Rita.
Outro aspecto do mesmo dispositivo que preocupa tributaristas é a previsão 
da inclusão do responsável solidário a partir de uma declaração fundamentada 
da Receita Federal ou da PGFN. Para o advogado Maurício Pereira Faro, do 
escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, a medida seria insuficiente 
para incluir o sócio na ação. "São necessárias provas concretas para isso", 
diz.
Da Soller afirma que o administrador pode ser incluído no lançamento do auto 
de infração. Mas existindo a comprovação de alguma das situações previstas 
no artigo 135 do CTN, não haveria nada para impedir o lançamento na CDA - 
momento posterior ao auto de infração.
A responsabilização pessoal de sócios e dirigentes de empresas é autorizada 
pelo CTN nas situações listadas no artigo 135, tais como infração de lei ou 
excesso de poderes. Se a empresa não arca com seus débitos, o administrador 
pode responder com seus bens se tiver agido contra a lei, por exemplo. A 
interpretação e a aplicação dessas possibilidades, porém, é motivo de 
inúmeras divergências entre a Fazenda e contribuintes, presentes nas 
discussões que chegam ao Judiciário. Por um lado, os contribuintes alegam 
que a União não segue à risca o que prevê o CTN e muitas vezes inclui nome 
de ex-sócios e ex-dirigentes que não fazem parte mais da companhia e não 
tiveram participação no crédito tributário discutido. "Tenho um cliente que 
não faz mais parte de uma empresa, e na época não tinha poder de gerência e 
está respondendo por débitos da companhia, constituídos após a sua saída", 
afirma Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados. A Fazenda, no 
entanto, afirma que cumpre as previsões legais.


Fonte: Valor Econômico
Zínia Baeta e Adriana Aguiar, de São Paulo 02/03/2010

 

Voltar