Dissolução irregular
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por meio de recurso repetitivo, que a dissolução irregular da pessoa jurídica é motivo suficiente para redirecionar contra o sócio representante ou gestor da empresa a execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária. No caso analisado, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) ajuizou execução fiscal para cobrar multa por infração administrativa. Diante da informação de que a empresa havia encerrado as atividades e não tinha mais nenhum bem, a Anatel solicitou o redirecionamento da execução para o sócio gestor à época da dissolução irregular. Em primeira instância, o juiz indeferiu o pedido. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou esse entendimento com a alegação de que, para responsabilizar os sócios pelo não pagamento do crédito inscrito, deve haver prova de que eles tenham tirado proveito da situação. A Anatel recorreu, então, ao STJ. Sustentou que a existência de indícios de encerramento irregular das atividades da empresa executada, por si só, autoriza o redirecionamento da execução, conforme decisões já proferidas anteriormente. O STJ já havia analisado o tema em relação à execução fiscal de dívida ativa de natureza tributária. De acordo com a Súmula 435, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente".
Fonte: Valor Econômico S.A.
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